Integração dos trabalhadores do Banco BPI no regime geral da Segurança Social

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O Acordo para a integração dos actuais trabalhadores bancários no regime geral da Segurança Social (RGSS), o qual inclui os trabalhadores do Banco BPI, teve efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011 e abrange os trabalhadores bancários no activo, admitidos antes de 3 de Março de 2009, e que estiveram inscritos na CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários)..
 
Com base no DL n.º 1A/2011, de 3/1 e com base neste acordo passaram a ser integrados no regime geral da Segurança Social os encargos com a parentabilidade (maternidade, paternidade e adopção) e a velhice (pensões de reforma), para além dos relativos à doença profissional e desemprego, já anteriormente assumidos pela CAFEB..
 
Continuam a cargo do Banco BPI eventualidades de doença, invalidez, morte e sobrevivência e os trabalhadores antiveram a contribuição de 3% que pagavam à CAFEB e que agora é destinada directamente ao regime geral da Segurança Social.
Ignorar a aplicação dos princípios ergonómicos no mundo do trabalho pode resultar em repercussões muito sérias, que não se ficam pelos danos causados nos trabalhadores. O próprio Banco pode sofrer ao nível da produtividade e ao nível da motivação dos seus trabalhadores.
 
Por sua vez, o Banco BPI passou a suportar uma taxa contributiva de 23,61%, em vez dos 11% que anteriormente pagava para a CAFEB, totalizando 26,61%, correspondendo exactamente ao somatório das taxas constantes do Código dos Regimes Contributivos respeitantes às eventualidades que passaram para cargo da Segurança Social.
 
Não existiu qualquer transferência para a Segurança Social dos Fundos de Pensões do Banco BPI, mantendo-se, deste modo, a actual contribuição de 5% para estes Fundos por parte dos trabalhadores admitidos no sector bancário desde 1995.
 
Assim, aos Trabalhadores do Banco BPI abrangidos por este Acordo continuam a aplicar-se todas as disposições resultantes do ACT do sector bancário.
 
Relativamente à Reforma o trabalhador terá direito a uma pensão paga pelo Banco BPI nos termos do ACT do sector bancário (cláusula 95ª e 97º do ACT), à qual será deduzido o valor das pensões pagas por outros regimes referentes a períodos que tenham considerados na sua antiguidade nos termos da clª 103ª, designadamente, a pensão que lhe seja paga pela Segurança Social referente às contribuições efectuadas pelo Banco após 1/1/2011.
 
Na consulta que possa efectuar à Segurança Social, neste caso à social directa, tem acontecido, em muitos casos, várias omissões de descontos. Sucede que antes de 1997 não há registo de remunerações porque a CAFEB não estava obrigada a tal. De referir que a CAFEB nunca foi responsável pelo pagamento de pensões de reforma, mas apenas por outros benefícios, como seja o subsídio de desemprego e as prestações familiares (abono de família).
 
A informação referente ao tempo e valor de descontos que migrou para o sistema informático da Segurança Social, poderá ser confirmada junto dos serviços desta entidade. O valores totais de descontos podem assim ser confirmados pedindo à Segurança Social Declaração Contributiva bem como os Extractos Remunerações.
 
Mas no caso de não encontar todos os descontos afectos a um determinado período de tempo, não deve existir motivo de preocupação dado que se mantêm as regras actuais, as pensões de reforma são suportadas pelos fundos de pensões constituídos pelo Banco e ainda, parcialmente, pelo regime geral de segurança social (RGSS) mas, neste caso, apenas e tão só, quanto ao tempo de serviço prestado após 1 de janeiro de 2011, data a partir do qual os bancários começaram a descontar para o RGSS, para efeitos de reforma por velhice.
Para além da reforma base paga pelo RGSS, o trabalhador poderá ainda ter direito a um complemento de reforma, pago pelo fundo de pensões, resultante de contribuições efetuadas pelo trabalhador e/ou pela instituição de crédito para esse efeito.
 
Salienta-se que apenas se relevam para a pensão de reforma o nível e as diuturnidades. Quaisquer outras prestações retributivas ou subsídios não são considerados na pensão de reforma. Os complementos retributivos, os subsídios de IHT ou outras prestações retributivas só serão considerados no cálculo da pensão de reforma que vier a ser atribuída pela segurança social, tendo apenas relevância as contribuições efetuadas após 1 de janeiro 
de 2011. 
 
O tempo completo da idade de reforma dos trabalhadores bancários, abrangidos pelo Acordo Colectivo de Trabalho (Cláusula 95ª ACT), é aos 65 anos de idade e a idade de reforma (pensão de velhice) dos trabalhadores do no regime geral da Segurança Social é actualmente de 66 anos e 2 meses, pelo que no caso de ter tido também uma carreira contitubutiva para o regime de segurança social deverá solicitar junto da Segurança Social, a partir do momento em que reúna condições para o efeito, devendo entregar uma Declaração de titularidade de outras pensões.
 
Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios junto do Banco ou Serviços de Segurança Social sem qualquer penalização e informar, de imediato, o Banco logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação. 
No momento da passagem à situação de reforma o Banco tem o dever de informar o trabalhador dos diplomas legais, em vigor nessa data e que lhe são aplicáveis, que regulam a atribuição de subsídios e pensões por parte dos regimes públicos de segurança social.
 
A Comissão de Trabalhadores do Banco BPI continua assim a acompanhar todas as situações laborais no seu estrito dever e na defesa dos trabalhadores.
 
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Por Comissão de Trabalhadores, Janeiro 2017
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